STJ: Alimentos vitalício à ex-esposa que se dedicou ao lar por mais de 30 anos.

Em decisão relevante para o Direito de Família, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de ex-esposa ao recebimento de alimentos sem prazo determinado e à partilha de créditos previdenciários recebidos pelo ex-marido após o divórcio. O caso envolveu um casal casado sob o regime da comunhão universal de bens por mais de 30 anos. Durante o processo de divórcio, o ex-marido recebeu valores retroativos decorrentes de aposentadoria especial concedida judicialmente. A ex-esposa requereu a inclusão desses créditos na partilha, além da fixação de alimentos.
Ao julgar o REsp 2.138.877/MG, a Terceira Turma do STJ entendeu que os créditos previdenciários são comunicáveis quando originados na constância do casamento, ainda que recebidos após a separação. O fundamento adotado decorre dos arts. 1.658 e 1.667 do Código Civil, bem como do art. 435 do CPC, que autoriza a juntada de documentos relativos a fatos supervenientes. O ponto mais relevante do julgamento, porém, foi a manutenção dos alimentos em caráter excepcional e sem fixação de prazo final.
A Ministra Nancy Andrighi ressaltou que, embora a regra geral seja a transitoriedade dos alimentos entre ex-cônjuges, a jurisprudência admite exceções quando houver incapacidade de reinserção profissional ou impossibilidade de autonomia financeira. No caso concreto, o STJ considerou determinantes os seguintes fatores:
- idade avançada da ex-esposa;
- afastamento do mercado de trabalho há mais de 15 anos;
- dedicação integral às atividades domésticas durante o casamento;
- quadro depressivo comprovado por documentação médica.
O acórdão ainda afastou o argumento de que a ajuda financeira de terceiros eliminaria a necessidade alimentar, reconhecendo que a mulher renunciou à própria trajetória profissional em benefício da família.
A decisão reforça a aplicação do Direito de Família com perspectiva de dignidade, solidariedade e igualdade material.
Sandra Lúcia da Cunha - Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões.
Fonte: STJ – REsp 2.138.877/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/05/2025, publicado em 19/05/2025.